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REGIMENTO
O presente
Regimento, elaborado e aprovado nos termos
do disposto no nº 8 do artigo 23º dos
Estatutos da Sociedade Histórica
da Independência de Portugal (SHIP),
visa regular o funcionamento do Conselho
Supremo no exercício das competências
que lhe estão atribuídas
pelo artigo 24º dos mesmos Estatutos,
designadamente no que se refere a:
a)- eleger trienalmente a sua mesa;
b)- dar parecer sobre assuntos
de elevado interesse para a SHIP;
c)- propor à Assembleia
Geral os sócios que irão
preencher as vagas abertas no mesmo Conselho.
Artigo 2º
Eleição da Mesa do
Conselho Supremo
1. A Mesa do Conselho
Supremo é composta por um Presidente,
um Vice-Presidente e um Secretário,
havendo ainda um Secretario-suplente,
conforme estabelece o nº 7 do artigo 23º
dos Estatutos.
2. A eleição
da Mesa será feita, por voto secreto,
de entre os membros do Conselho Supremo,
em reunião ordinária ou
extraordinária, por maioria de
votos expressos dos membros presentes
e independentemente de qualquer candidatura
ou lista.
3. Para o efeito,
em votações separadas, serão
sucessivamente eleitos o Presidente, o
Vice-Presidente e os Secretários.
4. Caso, em primeiras
votações, nenhum Conselheiro
atinja a maioria de mais de 50% a que
se refere a alínea 2, as votações
serão repetidas as vezes necessárias,
dentro da mesma sessão e após
breve intervalo para reflexão,
até que tal percentagem se alcance.
5. Não são
elegíveis para Presidente e Vice-Presidente:
a)- Os Presidentes da Assembleia
Geral, da Direcção Central
e do Conselho Fiscal e, ainda, todos os
outros membros efectivos da Direcção
Central;
b)- Os titulares, no mandato cessante,
dos cargos de Presidente e Vice--Presidente
do Conselho Supremo;
c)- No caso de terem decorrido
eleições para os corpos
sociais durante o seu mandato, os titulares
daqueles cargos no Conselho Supremo devem
cessar o seu exercício, caso venham
a ficar abrangidos pelo disposto na alínea
a).6 - A Mesa assume o exercício
das suas funções imediatamente
após a eleição, iniciando
um mandato de três anos a partir
desta data.
Artigo 3º
Atribuições dos membros
da Mesa
1. São atribuições
do Presidente da Mesa do Conselho Supremo:
a)- Convocar as reuniões
do Conselho, indicando a respectiva agenda
e dirigindo os seus trabalhos;
b)- Promover por iniciativa do
Conselho, ou a solicitação
da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção,
a elaboração dos pareceres
sobre assuntos de elevado interesse para
a SHIP;
c)- Promover a elaboração
das propostas a apresentar à Assembleia
Geral, para a eleição dos
sócios que devem preencher as vagas
abertas no Conselho Supremo;
d)- No final do mandato, promover
a eleição da Mesa do Conselho
para o triénio seguinte.
2. São atribuições
do Vice-Presidente da Mesa do Conselho
Supremo:
a)- Auxiliar o Presidente da Mesa
no exercício das suas funções;
b)- Substituir o Presidente nas
suas faltas ou impedimentos;
c)- Por vacatura do lugar de Presidente,
promover a reunião do Conselho
para proceder à constituição
de nova Mesa, no prazo de três meses.
3. São atribuições
do Secretário da Mesa do Conselho
Supremo:
a)- Secretariar as reuniões
do Conselho e elaborar as respectivas
actas;
b)- Assegurar o expediente do Conselho
e mante-lo à sua guarda, na sede,
devidamente organizado.
4. O Secretário-suplente
deverá acompanhar os trabalhos
administrativos por forma a melhor substituir
o Secretário, nas suas faltas ou
impedimentos.
Artigo 4º
Elaboração de pareceres
1. Os pareceres
sobre assuntos de elevado interesse para
a SHIP elaborados no cumprimento das funções
do Conselho Supremo, como órgão
de reflexão e conselho, visam,
nos termos dos Estatutos, garantir a fidelidade
da SHIP aos seus objectivos, dando especial
atenção aos três seguintes:
a)- Promoção do culto
do amor pela Pátria, entre os portugueses;
b)- Defesa da integridade do património
e da projecção da cultura
nacional, com relevo para a língua
portuguesa;
c)- Colaboração com
os órgãos de soberania na
definição e prosseguimento
dos grandes objectivos nacionais e na
defesa dos direitos de Portugal.
2. Para que o Conselho
Supremo possa melhor elaborar estes pareceres,
é dever de todos os seus membros
manterem-se devidamente esclarecidos,
não só sobre o desenvolvimento
das actividades da SHIP, como também
sobre a evolução dos acontecimentos
nacionais e internacionais que se relacionem
com a consecução dos seus
objectivos e podem propor, em obediência
a este mesmo espirito, a apresentação
de sugestões à Direcção
Central, tendo em vista a sua melhor concretização.
3. Em relação
às matérias consideradas
mais importantes no âmbito desses
objectivos (de natureza política,
económica, cultural e outras),
o Conselho pode constituir, no seu seio,
grupos de trabalho ou comissões,
com a missão de:
a)- Analisarem as repercussões
que os acontecimentos da vida nacional
e internacional relacionados com essas
matérias, têm ou podem vir
a ter na consecução dos
objectivos da Instituição;
b)- Alertarem sobre a oportunidade
da elaboração de pareceres
do Conselho, no sentido de ser acautelada
e garantida a fidelidade da SHIP à
realização dos seus objectivos,
face a esses acontecimentos;
c)- Favorecerem maior eficiência
e prontidão na elaboração
dos pareceres que o Conselho Supremo considere
necessários e também dos
que lhe forem solicitados pela Assembleia
Geral ou pela Direcção Central;
d)- Redigirem, quando disso forem
encarregados, as propostas de parecer
e, depois de aprovados, os próprios
pareceres.
4. Com vista à
prossecução dos objectivos
acima referidos, nas sessões do
Conselho, antes da ordem do dia por iniciativa
própria, ou na ordem do dia por
inscrição do Presidente,
cada membro do Conselho poderá
apresentar sugestões e propostas
à Direcção Central
ou fazer comunicações ou
exposições ao Conselho.
5. Aos grupos de
trabalho ou comissões, poderão
ser agregados, por convite do Presidente
sócios da SHIP, ou outras personalidades,
especialistas nas matérias em estudo.
Artigo 5º
Propostas de eleição
de membros do Conselho Supremo
1. Os sócios
a propor à Assembleia Geral para
a eleição dos que devam
preencher as vagas abertas no Conselho
Supremo serão objecto de selecção
a realizar em reunião do Conselho.
Esta selecção será
feita através da análise,
em votações sucessivas,
dos mais indicados para o preenchimento
das vagas em aberto, tendo em atenção
os requisitos estabelecidos no nº 2, do
artigo 23º, dos Estatutos, ou seja:
a)- Que tendo a idade mínima
de 35 anos e 10 anos de sócios
efectivos, possuam elevada categoria moral
e intelectual, hajam manifestado prolongada
dedicação à SHIP
e lhe tenham prestado assinalados serviços,
ou;
b) Que se tenham distinguido servindo
o País na defesa dos valores da
sua identidade e independência;
2. A indicação
dos sócios referida no número
anterior será feita pelos membros
do Conselho Supremo e deverá conter
sempre a informação concreta
dos factos em que se baseia, designadamente
em relação às condições
estatutárias da sua elegibilidade.
3. Feito, na reunião
do Conselho, o necessário debate
para esclarecimento exaustivo das condições
e do mérito de todos os sócios
indicados nos termos do número
anterior, proceder-se-á à
votação secreta entre os
membros do Conselho, para se pronunciarem,
primeiro sobre o mérito absoluto
de cada um dos sócios indicados.
Serão assim apurados em mérito
absoluto, para posterior apreciação
em mérito relativo, todos os sócios
que obtiverem o mínimo de 3/4 dos
votos favoráveis dos membros do
Conselho Supremo presentes na reunião.
4. A apreciação
do mérito relativo dos sócios
apurados em mérito absoluto, será
também expressa em votação
secreta dos membros do Conselho, após
o debate necessário ao completo
esclarecimento da matéria. Nesta
votação, cada membro do
Conselho apresentara uma relação
de todos os sócios em apreço,
inscrevendo-os pela ordem que entenda
dever ser seguida na sua admissão.
5. A relação
final conterá os nomes de todos
os sócios em apreço, inscritos
pela ordem crescente que lhes foi atribuída,
baseada na soma dos números de
ordem que lhes tenham sido dados nas relações
apresentadas por cada um dos votantes
do Conselho. Os casos de empate eventualmente
verificados, serão objecto de novas
votações especificas dos
membros do Conselho, para o respectivo
desempate. Se o empate persistir, o Presidente
da Mesa fará uso de voto de qualidade.
6. As propostas
de eleição de membros do
Conselho Supremo a apresentar à
Assembleia Geral, conterão apenas
o número de sócios destinados
ao preenchimento das vagas existentes.
Artigo 6º
Disposições diversas
1. O Conselho Supremo
funciona validamente com a presença
mínima de um terço dos seus
membros efectivos e delibera por maioria
dos votos expressos excepto em casos em
que seja estabelecido outro procedimento.
O Presidente do Conselho tem voto de qualidade
em caso de empate nas votações.
2. O disposto na
alínea b) do nº 5 do artigo 2º
só se aplica aos membros que vierem
a ser eleitos nos termos deste Regimento.
3. Os membros supranumerários,
quando presentes, são equiparados
a efectivos para todos os efeitos previstos
neste Regimento.
4. Em todas as reuniões
do Conselho Supremo é escriturado
o livro de registo de presenças
dos seus membros.
5. De cada reunião
é redigida uma acta a submeter
a aprovação na reunião
seguinte, a qual, uma vez aprovada, é
lavrada no respectivo livro e assinada
pelo Presidente e pelo Secretário.
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