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REGIMENTO

Artigo 1º
Finalidade

O presente Regimento, elaborado e aprovado nos termos do disposto no nº 8 do artigo 23º dos Estatutos da Sociedade Histórica da Independência de Portugal (SHIP), visa regular o funcionamento do Conselho Supremo no exercício das competências que lhe estão atribuídas pelo artigo 24º dos mesmos Estatutos, designadamente no que se refere a:
a)- eleger trienalmente a sua mesa;
b)- dar parecer sobre assuntos de elevado interesse para a SHIP;
c)- propor à Assembleia Geral os sócios que irão preencher as vagas abertas no mesmo Conselho.

Artigo 2º
Eleição da Mesa do Conselho Supremo

1. A Mesa do Conselho Supremo é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, havendo ainda um Secretario-suplente, conforme estabelece o nº 7 do artigo 23º dos Estatutos.

2. A eleição da Mesa será feita, por voto secreto, de entre os membros do Conselho Supremo, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria de votos expressos dos membros presentes e independentemente de qualquer candidatura ou lista.

3. Para o efeito, em votações separadas, serão sucessivamente eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários.

4. Caso, em primeiras votações, nenhum Conselheiro atinja a maioria de mais de 50% a que se refere a alínea 2, as votações serão repetidas as vezes necessárias, dentro da mesma sessão e após breve intervalo para reflexão, até que tal percentagem se alcance.

5. Não são elegíveis para Presidente e Vice-Presidente:
a)- Os Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção Central e do Conselho Fiscal e, ainda, todos os outros membros efectivos da Direcção Central;
b)- Os titulares, no mandato cessante, dos cargos de Presidente e Vice--Presidente do Conselho Supremo;
c)- No caso de terem decorrido eleições para os corpos sociais durante o seu mandato, os titulares daqueles cargos no Conselho Supremo devem cessar o seu exercício, caso venham a ficar abrangidos pelo disposto na alínea a).6 - A Mesa assume o exercício das suas funções imediatamente após a eleição, iniciando um mandato de três anos a partir desta data.

Artigo 3º
Atribuições dos membros da Mesa

1. São atribuições do Presidente da Mesa do Conselho Supremo:
a)- Convocar as reuniões do Conselho, indicando a respectiva agenda e dirigindo os seus trabalhos;
b)- Promover por iniciativa do Conselho, ou a solicitação da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção, a elaboração dos pareceres sobre assuntos de elevado interesse para a SHIP;
c)- Promover a elaboração das propostas a apresentar à Assembleia Geral, para a eleição dos sócios que devem preencher as vagas abertas no Conselho Supremo;
d)- No final do mandato, promover a eleição da Mesa do Conselho para o triénio seguinte.

2. São atribuições do Vice-Presidente da Mesa do Conselho Supremo:
a)- Auxiliar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções;
b)- Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
c)- Por vacatura do lugar de Presidente, promover a reunião do Conselho para proceder à constituição de nova Mesa, no prazo de três meses.

3. São atribuições do Secretário da Mesa do Conselho Supremo:
a)- Secretariar as reuniões do Conselho e elaborar as respectivas actas;
b)- Assegurar o expediente do Conselho e mante-lo à sua guarda, na sede, devidamente organizado.

4. O Secretário-suplente deverá acompanhar os trabalhos administrativos por forma a melhor substituir o Secretário, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4º
Elaboração de pareceres

1. Os pareceres sobre assuntos de elevado interesse para a SHIP elaborados no cumprimento das funções do Conselho Supremo, como órgão de reflexão e conselho, visam, nos termos dos Estatutos, garantir a fidelidade da SHIP aos seus objectivos, dando especial atenção aos três seguintes:
a)- Promoção do culto do amor pela Pátria, entre os portugueses;
b)- Defesa da integridade do património e da projecção da cultura nacional, com relevo para a língua portuguesa;
c)- Colaboração com os órgãos de soberania na definição e prosseguimento dos grandes objectivos nacionais e na defesa dos direitos de Portugal.

2. Para que o Conselho Supremo possa melhor elaborar estes pareceres, é dever de todos os seus membros manterem-se devidamente esclarecidos, não só sobre o desenvolvimento das actividades da SHIP, como também sobre a evolução dos acontecimentos nacionais e internacionais que se relacionem com a consecução dos seus objectivos e podem propor, em obediência a este mesmo espirito, a apresentação de sugestões à Direcção Central, tendo em vista a sua melhor concretização.

3. Em relação às matérias consideradas mais importantes no âmbito desses objectivos (de natureza política, económica, cultural e outras), o Conselho pode constituir, no seu seio, grupos de trabalho ou comissões, com a missão de:
a)- Analisarem as repercussões que os acontecimentos da vida nacional e internacional relacionados com essas matérias, têm ou podem vir a ter na consecução dos objectivos da Instituição;
b)- Alertarem sobre a oportunidade da elaboração de pareceres do Conselho, no sentido de ser acautelada e garantida a fidelidade da SHIP à realização dos seus objectivos, face a esses acontecimentos;
c)- Favorecerem maior eficiência e prontidão na elaboração dos pareceres que o Conselho Supremo considere necessários e também dos que lhe forem solicitados pela Assembleia Geral ou pela Direcção Central;
d)- Redigirem, quando disso forem encarregados, as propostas de parecer e, depois de aprovados, os próprios pareceres.

4. Com vista à prossecução dos objectivos acima referidos, nas sessões do Conselho, antes da ordem do dia por iniciativa própria, ou na ordem do dia por inscrição do Presidente, cada membro do Conselho poderá apresentar sugestões e propostas à Direcção Central ou fazer comunicações ou exposições ao Conselho.

5. Aos grupos de trabalho ou comissões, poderão ser agregados, por convite do Presidente sócios da SHIP, ou outras personalidades, especialistas nas matérias em estudo.

Artigo 5º
Propostas de eleição de membros do Conselho Supremo

1. Os sócios a propor à Assembleia Geral para a eleição dos que devam preencher as vagas abertas no Conselho Supremo serão objecto de selecção a realizar em reunião do Conselho. Esta selecção será feita através da análise, em votações sucessivas, dos mais indicados para o preenchimento das vagas em aberto, tendo em atenção os requisitos estabelecidos no nº 2, do artigo 23º, dos Estatutos, ou seja:
a)- Que tendo a idade mínima de 35 anos e 10 anos de sócios efectivos, possuam elevada categoria moral e intelectual, hajam manifestado prolongada dedicação à SHIP e lhe tenham prestado assinalados serviços, ou;
b) Que se tenham distinguido servindo o País na defesa dos valores da sua identidade e independência;

2. A indicação dos sócios referida no número anterior será feita pelos membros do Conselho Supremo e deverá conter sempre a informação concreta dos factos em que se baseia, designadamente em relação às condições estatutárias da sua elegibilidade.

3. Feito, na reunião do Conselho, o necessário debate para esclarecimento exaustivo das condições e do mérito de todos os sócios indicados nos termos do número anterior, proceder-se-á à votação secreta entre os membros do Conselho, para se pronunciarem, primeiro sobre o mérito absoluto de cada um dos sócios indicados. Serão assim apurados em mérito absoluto, para posterior apreciação em mérito relativo, todos os sócios que obtiverem o mínimo de 3/4 dos votos favoráveis dos membros do Conselho Supremo presentes na reunião.

4. A apreciação do mérito relativo dos sócios apurados em mérito absoluto, será também expressa em votação secreta dos membros do Conselho, após o debate necessário ao completo esclarecimento da matéria. Nesta votação, cada membro do Conselho apresentara uma relação de todos os sócios em apreço, inscrevendo-os pela ordem que entenda dever ser seguida na sua admissão.

5. A relação final conterá os nomes de todos os sócios em apreço, inscritos pela ordem crescente que lhes foi atribuída, baseada na soma dos números de ordem que lhes tenham sido dados nas relações apresentadas por cada um dos votantes do Conselho. Os casos de empate eventualmente verificados, serão objecto de novas votações especificas dos membros do Conselho, para o respectivo desempate. Se o empate persistir, o Presidente da Mesa fará uso de voto de qualidade.

6. As propostas de eleição de membros do Conselho Supremo a apresentar à Assembleia Geral, conterão apenas o número de sócios destinados ao preenchimento das vagas existentes.

Artigo 6º
Disposições diversas

1. O Conselho Supremo funciona validamente com a presença mínima de um terço dos seus membros efectivos e delibera por maioria dos votos expressos excepto em casos em que seja estabelecido outro procedimento. O Presidente do Conselho tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

2. O disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 2º só se aplica aos membros que vierem a ser eleitos nos termos deste Regimento.

3. Os membros supranumerários, quando presentes, são equiparados a efectivos para todos os efeitos previstos neste Regimento.

4. Em todas as reuniões do Conselho Supremo é escriturado o livro de registo de presenças dos seus membros.

5. De cada reunião é redigida uma acta a submeter a aprovação na reunião seguinte, a qual, uma vez aprovada, é lavrada no respectivo livro e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

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