Capítulo III
SÓCIOS E QUOTIZAÇÃO
Artigo 7º
Categorias de Sócios
A SHIP tem sócios honorários,
de mérito, efectivos, correspondentes
e extraordinários.
Artigo 8º
Sócios Honorários
1. É sócio
honorário o nacional português
que tenha prestado serviços de excepcional
distinção à Pátria
ou extraordinários e muito relevantes
à SHIP, e que como tal, seja reconhecido
pela assembleia geral, sob proposta da direcção
central ou de um mínimo de 50 sócios.
2. São direitos
dos sócios honorários:
a) participar na assembleia geral,
sem direito a voto e a ser eleito para os
órgãos sociais, mas podendo
intervir nesta, designadamente apresentando
propostas;
b) assistir, com a sua família,
aos actos solenes promovidos pela SHIP e participar
nas actividades sociais.
3. A categoria de sócio
honorário é acumulável
com a de sócio efectivo.
Artigo 9º
Sócios de Mérito
1. É sócio
de mérito o nacional português
que tenha prestado serviços relevantes
à SHIP ou o cidadão estrangeiro
que se haja revelado grande amigo ou tenha
prestado serviços notáveis a
Portugal, e que, como tal, seja reconhecido
pela assembleia geral sob proposta da direcção
central.
2. Igualmente podem ser
admitidos como sócios de mérito
as pessoas colectivas privadas ou públicas,
nacionais ou estrangeiras que, com as necessárias
adaptações, preencham os requisitos
do número um, e que sejam propostas
pela direcção central.
3. Os sócios de
mérito têm os mesmos direitos
que os sócios honorários subordinando-se
o seu exercício, no caso das pessoas
colectivas, ao disposto no número três
do artigo décimo segundo.
4. A categoria de sócio
de mérito é acumulável
com a de sócio efectivo.
Artigo 10º
Sócios Efectivos
1. É sócio
efectivo o nacional português que se
encontre no pleno gozo dos seus direitos civis
e que, como tal, seja admitido pela direcção
central, sob proposta de dois sócios
desta categoria, com mais de 3 anos de filiação.
2. São deveres
dos sócios efectivos:
a) cumprir as normas deste estatuto;
b) aceitar as funções
que lhe forem confiadas de acordo com o estatutariamente
previsto e desempenhá-las com zelo
e lealdade;
c) satisfazer pontualmente a sua quotização.
3. São direitos
dos sócios efectivos:
a) participar com direito de voto na
assembleia geral e eleger e ser eleito para
os órgãos sociais;
b) participar, juntamente com a sua
família, nas actividades sociais;
c) utilizar os serviços e instalações
da SHIP de acordo com as normas estabelecidas
para o efeito.
4. A não satisfação
pontual da quotização suspende
a plena capacidade de gozo e de exercício
de direitos sociais.
Artigo 11º
Sócios correspondentes
1. É sócio
correspondente o cidadão estrangeiro
que mantenha com a SHIP ou com Portugal uma
ligação particular e que, com
aquela qualidade, seja admitido pela direcção
central sob proposta de dois sócios,
efectivos ou da mesma categoria.
2. Os portugueses residentes
no estrangeiro e em cuja área de residência
não exista qualquer delegação
da SHIP podem, se o desejarem, pertencer a
esta categoria de sócios, desde que
nela sejam admitidos nos termos do número
anterior.
3. Os deveres e direitos
dos sócios correspondentes são
os mesmos que os dos sócios efectivos,
não podendo, porém, eleger ou
ser eleitos para os órgãos sociais.
Artigo 12º
Sócios extraordinários
1. É sócio
extraordinário a pessoa colectiva pública
ou privada que como tal seja admitida pela
direcção central.
2. Os deveres e direitos
dos sócios extraordinários são
iguais aos dos sócios efectivos, não
podendo, contudo, ser eleitos para os órgãos
sociais.
3. Os direitos dos sócios
extraordinários são exercidos
pelos respectivos representantes.
Artigo 13º
Jóia e quotização
1. Após a admissão,
os sócios efectivos, correspondentes
e extraordinários liquidam a jóia
de inscrição e a quota inicial.
2. O valor da quota é
mensal e deve ser liquidada semestral ou anualmente,
até ao final do primeiro mês
do período a que respeita.
3. O valor da quota dos
sócios extraordinários é
superior ao fixado para os sócios efectivos,
em quantitativo a acordar em cada caso, ficando
isentos de jóia.
4. Os sócios correspondentes
podem beneficiar de uma redução
no valor da quota mensal.
5. Os montantes da jóia
de inscrição e da quota mensal
são fixadas por deliberação
tomada em Assembleia Geral.
Artigo 14º
Suspensão de sócio
1. A direcção
central suspenderá da plena capacidade
de gozo e de exercício dos seus direitos
o sócio que demonstre por atitude ou
conduta, não estar integrado nos princípios
básicos pelos quais a SHIP se orienta.
2. As decisões
da direcção central de suspensão
de sócios ao abrigo do número
um deste artigo terão obrigatoriamente
de ser presentes à primeira Assembleia
Geral Ordinária para apreciação
e ratificação.
3. A direcção
central deverá contactar, pelo meio
que julgar mais adequado, os sócios
suspensos, há já 18 meses, em
virtude do disposto no número quatro
do artigo décimo, com vista à
regularização da sua situação.
Artigo 15º
Perda da qualidade de sócio
1. A direcção
central exonerará os sócios,
que o solicitem por escrito e, ainda, aqueles
que tenham persistido na não satisfação
das quotas por um período superior
a dois anos, após o inicio das diligências
referidas no número três do artigo
anterior.
2. A assembleia geral
pode, sob proposta da direcção
central, excluir o sócio que:
a) sendo português, renuncie
à nacionalidade portuguesa;
b) seja privado da plenitude dos direitos
civis;
c) demonstre, por atitudes ou conduta,
não estar integrado nos princípios
básicos por que a SHIP se orienta.