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Capítulo III
SÓCIOS E QUOTIZAÇÃO

Artigo 7º
Categorias de Sócios

A SHIP tem sócios honorários, de mérito, efectivos, correspondentes e extraordinários.

Artigo 8º
Sócios Honorários

1. É sócio honorário o nacional português que tenha prestado serviços de excepcional distinção à Pátria ou extraordinários e muito relevantes à SHIP, e que como tal, seja reconhecido pela assembleia geral, sob proposta da direcção central ou de um mínimo de 50 sócios.

2. São direitos dos sócios honorários:
a) participar na assembleia geral, sem direito a voto e a ser eleito para os órgãos sociais, mas podendo intervir nesta, designadamente apresentando propostas;
b) assistir, com a sua família, aos actos solenes promovidos pela SHIP e participar nas actividades sociais.

3. A categoria de sócio honorário é acumulável com a de sócio efectivo.

Artigo 9º
Sócios de Mérito

1. É sócio de mérito o nacional português que tenha prestado serviços relevantes à SHIP ou o cidadão estrangeiro que se haja revelado grande amigo ou tenha prestado serviços notáveis a Portugal, e que, como tal, seja reconhecido pela assembleia geral sob proposta da direcção central.

2. Igualmente podem ser admitidos como sócios de mérito as pessoas colectivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que, com as necessárias adaptações, preencham os requisitos do número um, e que sejam propostas pela direcção central.

3. Os sócios de mérito têm os mesmos direitos que os sócios honorários subordinando-se o seu exercício, no caso das pessoas colectivas, ao disposto no número três do artigo décimo segundo.

4. A categoria de sócio de mérito é acumulável com a de sócio efectivo.

Artigo 10º
Sócios Efectivos

1. É sócio efectivo o nacional português que se encontre no pleno gozo dos seus direitos civis e que, como tal, seja admitido pela direcção central, sob proposta de dois sócios desta categoria, com mais de 3 anos de filiação.

2. São deveres dos sócios efectivos:
a) cumprir as normas deste estatuto;
b) aceitar as funções que lhe forem confiadas de acordo com o estatutariamente previsto e desempenhá-las com zelo e lealdade;
c) satisfazer pontualmente a sua quotização.

3. São direitos dos sócios efectivos:
a) participar com direito de voto na assembleia geral e eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) participar, juntamente com a sua família, nas actividades sociais;
c) utilizar os serviços e instalações da SHIP de acordo com as normas estabelecidas para o efeito.

4. A não satisfação pontual da quotização suspende a plena capacidade de gozo e de exercício de direitos sociais.

Artigo 11º
Sócios correspondentes

1. É sócio correspondente o cidadão estrangeiro que mantenha com a SHIP ou com Portugal uma ligação particular e que, com aquela qualidade, seja admitido pela direcção central sob proposta de dois sócios, efectivos ou da mesma categoria.

2. Os portugueses residentes no estrangeiro e em cuja área de residência não exista qualquer delegação da SHIP podem, se o desejarem, pertencer a esta categoria de sócios, desde que nela sejam admitidos nos termos do número anterior.

3. Os deveres e direitos dos sócios correspondentes são os mesmos que os dos sócios efectivos, não podendo, porém, eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 12º
Sócios extraordinários

1. É sócio extraordinário a pessoa colectiva pública ou privada que como tal seja admitida pela direcção central.

2. Os deveres e direitos dos sócios extraordinários são iguais aos dos sócios efectivos, não podendo, contudo, ser eleitos para os órgãos sociais.

3. Os direitos dos sócios extraordinários são exercidos pelos respectivos representantes.

Artigo 13º
Jóia e quotização

1. Após a admissão, os sócios efectivos, correspondentes e extraordinários liquidam a jóia de inscrição e a quota inicial.

2. O valor da quota é mensal e deve ser liquidada semestral ou anualmente, até ao final do primeiro mês do período a que respeita.

3. O valor da quota dos sócios extraordinários é superior ao fixado para os sócios efectivos, em quantitativo a acordar em cada caso, ficando isentos de jóia.

4. Os sócios correspondentes podem beneficiar de uma redução no valor da quota mensal.

5. Os montantes da jóia de inscrição e da quota mensal são fixadas por deliberação tomada em Assembleia Geral.

Artigo 14º
Suspensão de sócio

1. A direcção central suspenderá da plena capacidade de gozo e de exercício dos seus direitos o sócio que demonstre por atitude ou conduta, não estar integrado nos princípios básicos pelos quais a SHIP se orienta.

2. As decisões da direcção central de suspensão de sócios ao abrigo do número um deste artigo terão obrigatoriamente de ser presentes à primeira Assembleia Geral Ordinária para apreciação e ratificação.

3. A direcção central deverá contactar, pelo meio que julgar mais adequado, os sócios suspensos, há já 18 meses, em virtude do disposto no número quatro do artigo décimo, com vista à regularização da sua situação.

Artigo 15º
Perda da qualidade de sócio

1. A direcção central exonerará os sócios, que o solicitem por escrito e, ainda, aqueles que tenham persistido na não satisfação das quotas por um período superior a dois anos, após o inicio das diligências referidas no número três do artigo anterior.

2. A assembleia geral pode, sob proposta da direcção central, excluir o sócio que:
a) sendo português, renuncie à nacionalidade portuguesa;
b) seja privado da plenitude dos direitos civis;
c) demonstre, por atitudes ou conduta, não estar integrado nos princípios básicos por que a SHIP se orienta.

1861 (documentos diversos)
Estatutos | 1869 (PDF)
Estatutos | 1870
Estatutos | 1890
Estatutos | 1891 (PDF)
Estatutos | 1928
Estatutos | 1935
Estatutos | 1955 (PDF)
Estatutos | 1959
Estatutos | 1983
Estatutos | 1989
Estatutos | 1998 [em vigor]
 

 

 

 

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