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Capítulo IV

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16º
Constituição e poderes

1. A assembleia geral é constituída pelos sócios efectivos, correspondentes e extraordinários, no uso pleno dos seus direitos, podendo nela tomar parte os sócios honorários e de mérito nos termos dos presentes estatutos.

2. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, que dirige os trabalhos, dois vice-presidentes e dois secretários, havendo ainda dois secretários suplentes, que substituem os efectivos nos seus impedimentos.

3. À assembleia geral pertencem, conforme o presente estatuto, todos os poderes sociais da SHIP, os quais delegará na sua mesa e nos restantes órgãos sociais, de acordo com o que nele está estabelecido.

Artigo 17º
Competência

Compete à assembleia geral:
1. Eleger por escrutínio secreto a sua mesa, a direcção central e o conselho fiscal;

2. Eleger, por escrutínio secreto os sócios honorários e de mérito;

3. Eleger por escrutínio secreto os membros do Conselho Supremo;

4. Deliberar sobre o programa, o orçamento, o relatório e as contas anuais apresentadas pela direcção central;

5. Revogar mandatos de membros dos corpos sociais, quando for caso disso;

6. Deliberar sobre as propostas de suspensão de sócios apresentadas pela direcção central nos termos do número três do artigo décimo quarto;

7. Deliberar sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção central, depois de ouvidos aqueles;

8. Deliberar sobre a interpretação e alteração deste estatuto;

9. Deliberar sobre assuntos de interesse da SHIP e sobre qualquer outro para que tenha sido convocada.

Artigo 18º
Atribuições do presidente e dos secretários da mesa

1. São atribuições do presidente da mesa da assembleia geral:
a) convocar a assembleia e presidir às suas reuniões;
b) fixar e anunciar a data prevista para a realização da assembleia geral para a eleição dos corpos sociais;
c) distribuir pelos secretários os serviços que lhes incumbam;
d) verificar a capacidade dos participantes e a regularidade das representações;
e) verificar a conformidade das listas concorrentes às eleições para os Órgãos Sociais e dos requisitos dos candidatos nelas incluídos e decidir sobre a sua admissão;
f) assinar as actas das reuniões;
g) conferir posse aos membros da sua mesa, da direcção central e do conselho fiscal;
h) chamar à efectividade os membros suplentes destes órgãos.

2. São atribuições dos secretários da mesa da assembleia geral:
a) secretariar as reuniões, lavrar as actas e desempenhar pontualmente os serviços que lhes forem cometidos pelo seu presidente;
b) elaborar o expediente da mesa e mantê-lo à sua guarda, na sede, devidamente organizado.

Artigo 19º
Convocação

1. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa.

2. O anúncio respectivo é feito por escrito, dirigido a todos os sócios e expedido com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.

3. O aviso previsto no número anterior contém obrigatoriamente a ordem de trabalhos e indica uma primeira convocação para o local, data e hora previstos, e uma segunda para meia hora depois.

Artigo 20º
Participação e representação

1. Os sócios participam nas reuniões da assembleia geral, exercendo nelas o seu direito de voto.

2. Podem os sócios fazer-se representar por outros sócios de igual categoria, sendo necessário para o efeito procuração ou carta em que se confiam ao mandatário os poderes necessários, inclusive os de exercer o voto e de subestabelecimento.

3. Cada sócio não pode representar mais de três outros sócios.

Artigo 21º
Reuniões

1. A assembleia geral reúne ordinariamente:
a) no último mês da cada ano civil para apreciação do orçamento e programa de acção da direcção central, e para a eleição dos órgãos sociais centrais, quando for caso disso;
b) no primeiro semestre de cada ano civil para apreciação do relatório e contas da direcção central e dos restantes casos previstos no artigo décimo sétimo.

2. A assembleia geral reúne extraordinariamente a pedido do conselho supremo da direcção central, do conselho fiscal ou de um conjunto de sócios efectivos, nunca inferior a cem, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sociais; o pedido, devidamente fundamentado, é formulado por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

3. Quando a uma reunião extraordinária não comparecerem fisicamente três quartos dos sócios que solicitaram a respectiva convocação a assembleia geral não pode ser constituída nem voltar a ser convocada com o mesmo fundamento antes de decorrido o prazo de um ano.

Artigo 22º
Funcionamento e deliberações

1. A assembleia geral funciona em reunião ordinária:
a) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios;
b) em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

2. A assembleia geral funciona, em reunião extraordinária, nas mesmas condições do número anterior, mas, se requerida por sócios, apenas quando se verifique a participação de três quartos dos requerentes.

3. A assembleia geral delibera por maioria absoluta de votos expressos, salvo o disposto no número seguinte.

4. As deliberações relativas à alteração destes estatutos ou à dissolução da SHIP requerem uma maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes e de três quartos de todos os associados, respectivamente.

5. Estão feridas de nulidade, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as deliberações tomadas quando:
a) a assembleia se revelar irregularmente constituída;
b) respeitem a assuntos não incluídos na ordem de trabalhos;
c) não observem as disposições destes estatutos.

SECÇÃO II
CONSELHO SUPREMO

Artigo 23º
Composição e mandatos

1. O conselho supremo é o órgão de reflexão e conselho da SHIP e visa garantir a permanência e fidelidade desta aos seus objectivos.

2. O conselho supremo é constituído por quarenta membros efectivos, escolhidos dentre os sócios com idade mínima de 35 anos e 10 anos de sócios efectivos, que possuindo elevada categoria moral e intelectual, hajam manifestado prolongada dedicação à SHIP e lhe tenham prestado assinalados serviços ou, se tenham distinguido servindo o País na defesa dos valores da sua identidade e independência.

3. Cada membro efectivo ocupa um lugar numerado, sendo o seu mandato vitalício.

4. Os membros do conselho supremo são eleitos pela assembleia geral, nos termos do nº3 do artigo décimo sétimo.

5. Constitui dever dos membros efectivos participar nas reuniões e outras actividades do conselho supremo.

6. Sempre que um membro do conselho declare por escrito estar impossibilitado, por motivos pessoais, profissionais ou outros de força maior, de comparecer assiduamente aos trabalhos do conselho, passa temporariamente a supranumerário; alteradas as circunstâncias que o levaram a fazer tal pedido, ocupará a primeira vaga aberta, se formular essa intenção.

7. A mesa do conselho é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário suplente.

8. O conselho funcionará de harmonia com regimento próprio, por si elaborado e aprovado.

Artigo 24º
Competência

Compete ao conselho supremo:
a) eleger trienalmente a sua mesa;
b) dar parecer sobre assuntos de elevado interesse para a SHIP, por iniciativa própria, a pedido da mesa da assembleia geral ou da direcção central;
c) propor à assembleia geral os sócios que irão preencher as vagas abertas no mesmo conselho;

Artigo 25º
Reuniões e convocação

1. O conselho supremo reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente pelo menos duas vezes em cada ano.

2. O conselho supremo pode reunir, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido da direcção central ou por requerimento de um mínimo de três dos seus membros.

3. Ás reuniões do conselho supremo podem ser convidados a assistir os presidentes dos outros órgãos sociais, podendo intervir mas sem direito a voto.

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

Artigo 26º
Composição

1. A direcção central é composta por um presidente, um vice-presidente, cinco vogais efectivos e dois vogais suplentes.

2. O presidente distribui pelo vice-presidente e pelos vogais a responsabilidade dos diferentes pelouros.

3. A direcção central pode agregar, para a auxiliarem nos seus trabalhos, os sócios cujos préstimos considere úteis, mas sem direito a voto.

Artigo 27º
Competências

Compete à direcção central prosseguir os objectivos da SHIP, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto e, em especial;
1. Administrar a SHIP podendo, para o efeito, elaborar regulamentos e instruções;

2. Fomentar, pelos meios que julgue mais adequados, a criação de receitas, assim como aceitar donativos, doações, legados e heranças;

3. Criar e extinguir órgãos auxiliares e de apoio centrais, conforme se revele necessário;

4. Criar e extinguir delegações, estruturá-las e apoiá-las nas suas actividades, assim como nomear e exonerar os directores-coordenadores e os delegados;

5. Deliberar sobre a admissão, suspensão e exoneração de sócios e propor à assembleia geral a admissão de sócios honorários e de mérito.

6. Admitir e dispensar o pessoal dos serviços da SHIP e fixar as respectivas remunerações;

7. Em caso excepcional, isentar sócios do pagamento de jóia e, ou, de quota;

8. Submeter anualmente à assembleia geral o relatório da sua administração, o balanço geral e a conta de gerência, referentes a 31 de Dezembro do ano anterior, assim como o programa e o orçamento para o ano seguinte;

9. Representar a SHIP, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta competência num ou vários dos seus membros, nos directores-coordenadores e nos delegados.

Artigo 28º
Reuniões e convocação

A direcção central reúne, por convocação do seu presidente, ordinária e formalmente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que necessário.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

Artigo 29º
Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, havendo, ainda um vogal suplente.

Artigo 30º
Competência

Compete ao conselho fiscal:
1. Colaborar com a direcção central, sempre que esta o solicite, e fiscalizar os actos por ela praticados;

2. Emitir parecer sobre o programa de acção e orçamento a apresentar pela direcção central;

3. Emitir parecer sobre o relatório, o balanço geral e a conta de gerência apresentados pela direcção central para apreciação da assembleia geral.

Artigo 31º
Reuniões e convocação

O conselho fiscal reúne, por convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

1861 (documentos diversos)
Estatutos | 1869 (PDF)
Estatutos | 1870
Estatutos | 1890
Estatutos | 1891 (PDF)
Estatutos | 1928
Estatutos | 1935
Estatutos | 1955 (PDF)
Estatutos | 1959
Estatutos | 1983
Estatutos | 1989
Estatutos | 1998 [em vigor]
 

 

 

 

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