Capítulo IV
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º
Constituição e poderes
1. A assembleia geral é constituída
pelos sócios efectivos, correspondentes
e extraordinários, no uso pleno dos
seus direitos, podendo nela tomar parte os
sócios honorários e de mérito
nos termos dos presentes estatutos.
2. A mesa da assembleia geral é
constituída por um presidente, que
dirige os trabalhos, dois vice-presidentes
e dois secretários, havendo ainda dois
secretários suplentes, que substituem
os efectivos nos seus impedimentos.
3. À assembleia geral pertencem,
conforme o presente estatuto, todos os poderes
sociais da SHIP, os quais delegará
na sua mesa e nos restantes órgãos
sociais, de acordo com o que nele está
estabelecido.
Artigo 17º
Competência
Compete à assembleia geral:
1. Eleger por escrutínio secreto
a sua mesa, a direcção central
e o conselho fiscal;
2. Eleger, por escrutínio secreto
os sócios honorários e de mérito;
3. Eleger por escrutínio secreto
os membros do Conselho Supremo;
4. Deliberar sobre o programa, o orçamento,
o relatório e as contas anuais apresentadas
pela direcção central;
5. Revogar mandatos de membros dos
corpos sociais, quando for caso disso;
6. Deliberar sobre as propostas de
suspensão de sócios apresentadas
pela direcção central nos termos
do número três do artigo décimo
quarto;
7. Deliberar sobre as propostas de
exclusão de sócios apresentadas
pela direcção central, depois
de ouvidos aqueles;
8. Deliberar sobre a interpretação
e alteração deste estatuto;
9. Deliberar sobre assuntos de interesse
da SHIP e sobre qualquer outro para que tenha
sido convocada.
Artigo 18º
Atribuições do presidente
e dos secretários da mesa
1. São atribuições
do presidente da mesa da assembleia geral:
a) convocar a assembleia e presidir
às suas reuniões;
b) fixar e anunciar a data prevista
para a realização da assembleia
geral para a eleição dos corpos
sociais;
c) distribuir pelos secretários
os serviços que lhes incumbam;
d) verificar a capacidade dos participantes
e a regularidade das representações;
e) verificar a conformidade das listas
concorrentes às eleições
para os Órgãos Sociais e dos
requisitos dos candidatos nelas incluídos
e decidir sobre a sua admissão;
f) assinar as actas das reuniões;
g) conferir posse aos membros da sua
mesa, da direcção central e
do conselho fiscal;
h) chamar à efectividade os
membros suplentes destes órgãos.
2. São atribuições
dos secretários da mesa da assembleia
geral:
a) secretariar as reuniões,
lavrar as actas e desempenhar pontualmente
os serviços que lhes forem cometidos
pelo seu presidente;
b) elaborar o expediente da mesa e
mantê-lo à sua guarda, na sede,
devidamente organizado.
Artigo 19º
Convocação
1. As reuniões da assembleia
geral são convocadas pelo presidente
da mesa.
2. O anúncio respectivo é
feito por escrito, dirigido a todos os sócios
e expedido com a antecedência mínima
de quinze dias relativamente à data
da reunião.
3. O aviso previsto no número
anterior contém obrigatoriamente a
ordem de trabalhos e indica uma primeira convocação
para o local, data e hora previstos, e uma
segunda para meia hora depois.
Artigo 20º
Participação e representação
1. Os sócios participam nas
reuniões da assembleia geral, exercendo
nelas o seu direito de voto.
2. Podem os sócios fazer-se
representar por outros sócios de igual
categoria, sendo necessário para o
efeito procuração ou carta em
que se confiam ao mandatário os poderes
necessários, inclusive os de exercer
o voto e de subestabelecimento.
3. Cada sócio não pode
representar mais de três outros sócios.
Artigo 21º
Reuniões
1. A assembleia geral reúne
ordinariamente:
a) no último mês da cada
ano civil para apreciação do
orçamento e programa de acção
da direcção central, e para
a eleição dos órgãos
sociais centrais, quando for caso disso;
b) no primeiro semestre de cada ano
civil para apreciação do relatório
e contas da direcção central
e dos restantes casos previstos no artigo
décimo sétimo.
2. A assembleia geral reúne
extraordinariamente a pedido do conselho supremo
da direcção central, do conselho
fiscal ou de um conjunto de sócios
efectivos, nunca inferior a cem, que se encontrem
no pleno gozo dos seus direitos sociais; o
pedido, devidamente fundamentado, é
formulado por escrito e dirigido ao presidente
da mesa da assembleia geral.
3. Quando a uma reunião extraordinária
não comparecerem fisicamente três
quartos dos sócios que solicitaram
a respectiva convocação a assembleia
geral não pode ser constituída
nem voltar a ser convocada com o mesmo fundamento
antes de decorrido o prazo de um ano.
Artigo 22º
Funcionamento e deliberações
1. A assembleia geral funciona em
reunião ordinária:
a) em primeira convocação,
com a presença da maioria absoluta
dos sócios;
b) em segunda convocação,
com qualquer número de sócios.
2. A assembleia geral funciona, em
reunião extraordinária, nas
mesmas condições do número
anterior, mas, se requerida por sócios,
apenas quando se verifique a participação
de três quartos dos requerentes.
3. A assembleia geral delibera por
maioria absoluta de votos expressos, salvo
o disposto no número seguinte.
4. As deliberações relativas
à alteração destes estatutos
ou à dissolução da SHIP
requerem uma maioria qualificada de três
quartos dos sócios presentes e de três
quartos de todos os associados, respectivamente.
5. Estão feridas de nulidade,
sem prejuízo das disposições
legais aplicáveis, as deliberações
tomadas quando:
a) a assembleia se revelar irregularmente
constituída;
b) respeitem a assuntos não
incluídos na ordem de trabalhos;
c) não observem as disposições
destes estatutos.
SECÇÃO II
CONSELHO SUPREMO
Artigo 23º
Composição e mandatos
1. O conselho supremo é o órgão
de reflexão e conselho da SHIP e visa
garantir a permanência e fidelidade
desta aos seus objectivos.
2. O conselho supremo é constituído
por quarenta membros efectivos, escolhidos
dentre os sócios com idade mínima
de 35 anos e 10 anos de sócios efectivos,
que possuindo elevada categoria moral e intelectual,
hajam manifestado prolongada dedicação
à SHIP e lhe tenham prestado assinalados
serviços ou, se tenham distinguido
servindo o País na defesa dos valores
da sua identidade e independência.
3. Cada membro efectivo ocupa um lugar
numerado, sendo o seu mandato vitalício.
4. Os membros do conselho supremo
são eleitos pela assembleia geral,
nos termos do nº3 do artigo décimo
sétimo.
5. Constitui dever dos membros efectivos
participar nas reuniões e outras actividades
do conselho supremo.
6. Sempre que um membro do conselho
declare por escrito estar impossibilitado,
por motivos pessoais, profissionais ou outros
de força maior, de comparecer assiduamente
aos trabalhos do conselho, passa temporariamente
a supranumerário; alteradas as circunstâncias
que o levaram a fazer tal pedido, ocupará
a primeira vaga aberta, se formular essa intenção.
7. A mesa do conselho é composta
por um presidente, um vice-presidente, um
secretário e um secretário suplente.
8. O conselho funcionará de
harmonia com regimento próprio, por
si elaborado e aprovado.
Artigo 24º
Competência
Compete ao conselho supremo:
a) eleger trienalmente a sua mesa;
b) dar parecer sobre assuntos de elevado
interesse para a SHIP, por iniciativa própria,
a pedido da mesa da assembleia geral ou da
direcção central;
c) propor à assembleia geral
os sócios que irão preencher
as vagas abertas no mesmo conselho;
Artigo 25º
Reuniões e convocação
1. O conselho supremo reúne,
por convocação do seu presidente,
ordinariamente pelo menos duas vezes em cada
ano.
2. O conselho supremo pode reunir,
extraordinariamente, por iniciativa do seu
presidente, a pedido da direcção
central ou por requerimento de um mínimo
de três dos seus membros.
3. Ás reuniões do conselho
supremo podem ser convidados a assistir os
presidentes dos outros órgãos
sociais, podendo intervir mas sem direito
a voto.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 26º
Composição
1. A direcção central
é composta por um presidente, um vice-presidente,
cinco vogais efectivos e dois vogais suplentes.
2. O presidente distribui pelo vice-presidente
e pelos vogais a responsabilidade dos diferentes
pelouros.
3. A direcção central
pode agregar, para a auxiliarem nos seus trabalhos,
os sócios cujos préstimos considere
úteis, mas sem direito a voto.
Artigo 27º
Competências
Compete à direcção central
prosseguir os objectivos da SHIP, cumprindo
e fazendo cumprir o presente estatuto e, em
especial;
1. Administrar a SHIP podendo, para
o efeito, elaborar regulamentos e instruções;
2. Fomentar, pelos meios que julgue
mais adequados, a criação de
receitas, assim como aceitar donativos, doações,
legados e heranças;
3. Criar e extinguir órgãos
auxiliares e de apoio centrais, conforme se
revele necessário;
4. Criar e extinguir delegações,
estruturá-las e apoiá-las nas
suas actividades, assim como nomear e exonerar
os directores-coordenadores e os delegados;
5. Deliberar sobre a admissão,
suspensão e exoneração
de sócios e propor à assembleia
geral a admissão de sócios honorários
e de mérito.
6. Admitir e dispensar o pessoal dos
serviços da SHIP e fixar as respectivas
remunerações;
7. Em caso excepcional, isentar sócios
do pagamento de jóia e, ou, de quota;
8. Submeter anualmente à assembleia
geral o relatório da sua administração,
o balanço geral e a conta de gerência,
referentes a 31 de Dezembro do ano anterior,
assim como o programa e o orçamento
para o ano seguinte;
9. Representar a SHIP, em juízo
ou fora dele, podendo delegar esta competência
num ou vários dos seus membros, nos
directores-coordenadores e nos delegados.
Artigo 28º
Reuniões e convocação
A direcção central reúne,
por convocação do seu presidente,
ordinária e formalmente uma vez em
cada mês e extraordinariamente sempre
que necessário.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 29º
Composição
O conselho fiscal é composto por um
presidente e dois vogais, havendo, ainda um
vogal suplente.
Artigo 30º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
1. Colaborar com a direcção
central, sempre que esta o solicite, e fiscalizar
os actos por ela praticados;
2. Emitir parecer sobre o programa
de acção e orçamento
a apresentar pela direcção central;
3. Emitir parecer sobre o relatório,
o balanço geral e a conta de gerência
apresentados pela direcção central
para apreciação da assembleia
geral.
Artigo 31º
Reuniões e convocação
O conselho fiscal reúne, por convocação
do seu presidente, ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente sempre
que necessário.