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Capítulo V
ÓRGÃOS AUXILIARES E DE APOIO CENTRAIS

SECÇÃO I
ÓRGÃOS AUXILIARES CENTRAIS

Artigo 32º
Composição e duração

1. Os órgãos auxiliares centrais, definidos no número quatro do artigo sexto são compostos por sócios da SHIP, titulares ou não de órgãos sociais, sendo um deles o seu coordenador, responsável perante a direcção central.

2. Os órgãos auxiliares centrais podem ter carácter permanente ou temporário, conforme a natureza das funções que lhes sejam confiadas e se revele necessário.

SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CENTRAIS

Artigo 33º
Composição, duração e direcção

1. Os órgãos de apoio centrais, definidos no número cinco do artigo sexto são compostos pelos serviços centrais da SHIP, podendo ter carácter permanente ou temporário, competindo à direcção central conferir aos serviços já existentes esta categoria.

2. Cada um dos órgãos referidos no número anterior é dirigido por um membro da direcção central.

1861 (documentos diversos)
Estatutos | 1869 (PDF)
Estatutos | 1870
Estatutos | 1890
Estatutos | 1891 (PDF)
Estatutos | 1928
Estatutos | 1935
Estatutos | 1955 (PDF)
Estatutos | 1959
Estatutos | 1983
Estatutos | 1989
Estatutos | 1998 [em vigor]
 

 

 

 

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