Capítulo V
ÓRGÃOS AUXILIARES E DE APOIO
CENTRAIS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS AUXILIARES CENTRAIS
Artigo 32º
Composição e duração
1. Os órgãos auxiliares
centrais, definidos no número quatro
do artigo sexto são compostos por sócios
da SHIP, titulares ou não de órgãos
sociais, sendo um deles o seu coordenador,
responsável perante a direcção
central.
2. Os órgãos auxiliares
centrais podem ter carácter permanente
ou temporário, conforme a natureza
das funções que lhes sejam confiadas
e se revele necessário.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CENTRAIS
Artigo 33º
Composição, duração
e direcção
1. Os órgãos de apoio
centrais, definidos no número cinco
do artigo sexto são compostos pelos
serviços centrais da SHIP, podendo
ter carácter permanente ou temporário,
competindo à direcção
central conferir aos serviços já
existentes esta categoria.
2. Cada um dos órgãos
referidos no número anterior é
dirigido por um membro da direcção
central.