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Capítulo VI
ÓRGÃOS REGIONAIS

Artigo 34º
Directores-coordenadores

Sempre que uma maior eficácia de orientação e gestão da actividade da SHIP a nível regional assim o exija, pode a direcção central confiar a coordenação do trabalho de várias delegações próximas entre si a um director-coordenador, o qual pode assistir às reuniões da direcção central.

Artigo 35º
Delegações, delegados e comissões directivas regionais

1. As delegações são compostas pelos sócios da SHIP residentes numa determinada área geográfica a fixar pela direcção central.

2. Cada delegação é dirigida por um delegado nomeado pela direcção central e perante esta responsável, ao qual compete:
a) dirigir e administrar a delegação de acordo com o previsto neste estatuto;
b) criar e extinguir órgãos auxiliares e de apoio;
c) colaborar com o director-coordenador respectivo, quando este exista, e com as restantes delegações da SHIP que lhe estejam próximas;
d) propor ou dar parecer à direcção central sobre a criação e extinção de órgãos sociais regionais semelhantes aos existentes a nível central;
e) representar oficialmente a SHIP na área da respectiva delegação;
f) colaborar com as autoridades regionais e locais, assim como com instituições públicas e privadas da sua área, sempre que isso conduza ao prosseguimento dos objectivos da SHIP;
g) outras funções que lhe sejam confiadas por delegação da direcção central.

1861 (documentos diversos)
Estatutos | 1869 (PDF)
Estatutos | 1870
Estatutos | 1890
Estatutos | 1891 (PDF)
Estatutos | 1928
Estatutos | 1935
Estatutos | 1955 (PDF)
Estatutos | 1959
Estatutos | 1983
Estatutos | 1989
Estatutos | 1998 [em vigor]
 

 

 

 

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