Capítulo VI
ÓRGÃOS REGIONAIS
Artigo 34º
Directores-coordenadores
Sempre que uma maior eficácia de orientação
e gestão da actividade da SHIP a nível
regional assim o exija, pode a direcção
central confiar a coordenação
do trabalho de várias delegações
próximas entre si a um director-coordenador,
o qual pode assistir às reuniões
da direcção central.
Artigo 35º
Delegações, delegados e comissões
directivas regionais
1. As delegações são
compostas pelos sócios da SHIP residentes
numa determinada área geográfica
a fixar pela direcção central.
2. Cada delegação é
dirigida por um delegado nomeado pela direcção
central e perante esta responsável,
ao qual compete:
a) dirigir e administrar a delegação
de acordo com o previsto neste estatuto;
b) criar e extinguir órgãos
auxiliares e de apoio;
c) colaborar com o director-coordenador
respectivo, quando este exista, e com as restantes
delegações da SHIP que lhe estejam
próximas;
d) propor ou dar parecer à direcção
central sobre a criação e extinção
de órgãos sociais regionais
semelhantes aos existentes a nível
central;
e) representar oficialmente a SHIP
na área da respectiva delegação;
f) colaborar com as autoridades regionais
e locais, assim como com instituições
públicas e privadas da sua área,
sempre que isso conduza ao prosseguimento
dos objectivos da SHIP;
g) outras funções que
lhe sejam confiadas por delegação
da direcção central.