Capítulo VIII
ELEIÇÃO PARA A ASSEMLEIA
GERAL, DIRECÇÃO CENTRAL E CONSELHO
FISCAL E DURAÇÃO DOS MANDATOS
Artigo 38º
Elegibilidade
1. Só são elegíveis
para a assembleia geral, direcção
central e conselho fiscal, sócios efectivos
que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
sociais, após pelo menos 3 anos de
efectividade.
2. Os candidatos à presidência
da assembleia geral, direcção
central e do conselho fiscal devem satisfazer
os seguintes requisitos:
a) serem sócios efectivos, no
mínimo, há cinco anos consecutivos;
b) terem idade igual ou superior a
trinta e cinco anos.
Artigo 39º
Processo de candidaturas
1. Os candidatos devem agrupar-se
voluntariamente em listas, devendo cada uma
delas apresentar os respectivos programas
de acção e integrar membros
em número suficiente para preencherem
todos os lugares existentes na mesa da assembleia
geral, na direcção central e
no conselho fiscal.
2. As listas de candidatos, a apresentar
por um número mínimo de cinquenta
sócios devidamente identificados, devem
ser entregues ao presidente da mesa da assembleia
geral até sessenta dias anteriores
à data prevista para a reunião
da assembleia geral com poderes de eleição,
o qual verificará e decidirá
sobre a sua conformidade com as disposições
estatutárias e a elegibilidade dos
candidatos.
Artigo 40º
Duração dos mandatos
Os mandatos dos titulares dos órgãos
sociais são de três anos, podendo
ser eleitos sucessivamente, sem prejuízo
de a assembleia geral, deliberando por maioria
absoluta dos sócios presentes, proceder
à sua exoneração, no
caso de grave incumprimento das obrigações
que lhes são impostas pelo presente
estatuto.