Capítulo IX
FINANÇAS
Artigo 41º
Orçamentos
1. As previsões de receita
e despesa da SHIP constam, para cada ano,
de um orçamento ordinario e dos orçamentos
suplementares que for necessário elaborar.
2. Os orçamentos são
elaborados pela direcção central,
tendo em conta os programas de acção
aprovados.
Artigo 42º
Receitas
São receitas da SHIP:
a) jóias e quotas, donativos
e subsídios de entidades públicas
e privadas, bem como doações,
legados e heranças que lhe sejam destinados;
b) produtos de aplicações
financeiras e de actividades sociais;
c) valores resultantes de venda ou
aluguer de bens sociais, assim como de serviços
prestados pela SHIP;
d) as quantias provenientes de qualquer
outra forma lícita de angariação
de fundos.
Artigo 43º
Despesas
1. Os compromissos a assumir quanto
a despesas, bem como a realização
destas, só podem efectivar-se:
a) depois de verificação
de que têm cabimento orçamental;
b) mediante autorização
conjunta do presidente da direcção
central e do director responsável pelo
pelouro financeiro ou dos seus substitutos;
c) quando, na falta de cabimento orçamental,
os respectivos proponentes apresentem necessária
contrapartida.
2. Os documentos para movimentação
de fundos, bem como para contrair empréstimos
bancários só obrigam a SHIP
quando assinados pelas entidades referidas
na alínea b) do número um.
3. As competências referidas
na alínea b) do número um podem
ser delegadas, com as necessárias adaptações,
nos órgãos directivos das delegações.
Artigo 44º
Contas
1. Das receitas e despesas da SHIP
são elaboradas pelo serviço
competente:
a) balancetes mensais, referidos ao
último dia do mês;
b) o balanço geral e a conta
de gerência anuais, referidos a trinta
e um de Dezembro.
2. A direcção central
inclui os documentos referidos na alínea
b) do número um no seu relatório
anual, sobre o qual colhe parecer do conselho
fiscal, e apresenta um e outro à assembleia
geral para apreciação e votação.
3. Os órgãos directivos
das delegações devem enviar
à direcção central, até
trinta e um de Janeiro, as contas, referentes
ao ano anterior.
Artigo 45º
Fundos
1. A contabilidade da SHIP processa-se
nos termos do plano oficial.
2. Correm por fundos especiais, que
vierem a ser criados, as despesas e receitas
que lhes forem consignadas.
Artigo 46º
Fundos dos prémios
1. Os fundos de suporte aos prémios
instituídos pela SHIP regem-se por
regulamentos autónomos deste estatuto,
não podendo ser afectos a outros fins
que não o de garantir a regular atribuição
dos respectivos prémios, nem se sujeitando
ao disposto no presente capítulo.
2. Os fundos de suporte dos prémios
não instituídos pela SHIP, mas
por ela administrados, como o Prémio
Aboim Sande Lemos - Identidade Portuguesa,
regem-se pelas disposições dos
contratos que os instituem, sendo as respectivas
contas publicadas em anexo às da direcção
central.