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Capítulo IX
FINANÇAS

Artigo 41º
Orçamentos

1. As previsões de receita e despesa da SHIP constam, para cada ano, de um orçamento ordinario e dos orçamentos suplementares que for necessário elaborar.

2. Os orçamentos são elaborados pela direcção central, tendo em conta os programas de acção aprovados.

Artigo 42º
Receitas

São receitas da SHIP:
a) jóias e quotas, donativos e subsídios de entidades públicas e privadas, bem como doações, legados e heranças que lhe sejam destinados;
b) produtos de aplicações financeiras e de actividades sociais;
c) valores resultantes de venda ou aluguer de bens sociais, assim como de serviços prestados pela SHIP;
d) as quantias provenientes de qualquer outra forma lícita de angariação de fundos.

Artigo 43º
Despesas

1. Os compromissos a assumir quanto a despesas, bem como a realização destas, só podem efectivar-se:
a) depois de verificação de que têm cabimento orçamental;
b) mediante autorização conjunta do presidente da direcção central e do director responsável pelo pelouro financeiro ou dos seus substitutos;
c) quando, na falta de cabimento orçamental, os respectivos proponentes apresentem necessária contrapartida.

2. Os documentos para movimentação de fundos, bem como para contrair empréstimos bancários só obrigam a SHIP quando assinados pelas entidades referidas na alínea b) do número um.

3. As competências referidas na alínea b) do número um podem ser delegadas, com as necessárias adaptações, nos órgãos directivos das delegações.

Artigo 44º
Contas

1. Das receitas e despesas da SHIP são elaboradas pelo serviço competente:
a) balancetes mensais, referidos ao último dia do mês;
b) o balanço geral e a conta de gerência anuais, referidos a trinta e um de Dezembro.

2. A direcção central inclui os documentos referidos na alínea b) do número um no seu relatório anual, sobre o qual colhe parecer do conselho fiscal, e apresenta um e outro à assembleia geral para apreciação e votação.

3. Os órgãos directivos das delegações devem enviar à direcção central, até trinta e um de Janeiro, as contas, referentes ao ano anterior.

Artigo 45º
Fundos

1. A contabilidade da SHIP processa-se nos termos do plano oficial.

2. Correm por fundos especiais, que vierem a ser criados, as despesas e receitas que lhes forem consignadas.

Artigo 46º
Fundos dos prémios

1. Os fundos de suporte aos prémios instituídos pela SHIP regem-se por regulamentos autónomos deste estatuto, não podendo ser afectos a outros fins que não o de garantir a regular atribuição dos respectivos prémios, nem se sujeitando ao disposto no presente capítulo.

2. Os fundos de suporte dos prémios não instituídos pela SHIP, mas por ela administrados, como o Prémio Aboim Sande Lemos - Identidade Portuguesa, regem-se pelas disposições dos contratos que os instituem, sendo as respectivas contas publicadas em anexo às da direcção central.

1861 (documentos diversos)
Estatutos | 1869 (PDF)
Estatutos | 1870
Estatutos | 1890
Estatutos | 1891 (PDF)
Estatutos | 1928
Estatutos | 1935
Estatutos | 1955 (PDF)
Estatutos | 1959
Estatutos | 1983
Estatutos | 1989
Estatutos | 1998 [em vigor]
 

 

 

 

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